Fábio Medina Osório, para “O Globo”: Ministério Público e processo penal

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As linhas-mestras dos processos penais, na Europa e nos Estados Unidos, sinalizam crescente equilíbrio entre direitos das vítimas e dos investigados. Mas percebe-se uma diferenciação das garantias conforme a gravidade dos ilícitos, dada a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Relativiza-se a presunção de inocência, admitindo-se um conjunto extenso de medidas cautelares em defesa do interesse público, mas sempre obedecendo ao princípio de que decisões desprovidas de motivação consistente tendem a ser consideradas nulas ou arbitrárias.

O Ministério Público é uma instituição forte e com distintos formatos. Tem uma atuação progressiva na persecução penal, mas sem ocupação de espaços arbitrários, devido ao simultâneo fortalecimento do papel dos advogados nos contextos democráticos.

A interação do MP com a polícia é a tendência em todos os cenários, sem redução das prerrogativas dos defensores. E não há que se falar em Ministério Público sem hierarquia, de modo geral. A perspectiva é de trabalho em equipe, como regra, tanto na Europa quanto nos Estados Unidos.

A separação das funções investigativa e julgadora é característica central. Para tanto, o Judiciário é considerado um Poder imparcial, dotado de atributos ligados à independência, devendo controlar polícia e MP, no que se refere a garantias e direitos fundamentais.

Curiosamente, alguns países admitem que juízes e promotores ingressem numa mesma carreira originariamente e, ao longo do tempo, troquem de funções. De todo modo, a noção de imparcialidade do Ministério Público é comum nos ordenamentos jurídicos.

No Brasil, caminhamos para o fortalecimento das instituições, com um MP independente, mas ainda fragmentado e com atuação permeada por insegurança jurídica, dada a excessiva incidência do princípio da independência funcional, em detrimento da unidade institucional.

Inexiste uma interação mais estreita entre Ministério Público e polícia, como seria necessário. E a discricionariedade na persecução penal pode resvalar para o arbítrio, se não houver controles adequados. Assim, é fundamental que o MP atue debaixo de critérios de isonomia e racionalmente rastreáveis.

Nosso sistema é avançado no que tange às garantias institucionais, mas é preciso combater atuações arbitrárias e fomentar os controles democráticos sobre as instituições fiscalizadoras.

Um princípio comum no Direito moderno é a restrição à arbitrariedade dos Poderes Públicos. Um ponto nevrálgico para o amadurecimento do MP no Brasil é a transparência e a uniformidade de sua jurisprudência administrativa nos acordos (termos de ajustamento de conduta, delações premiadas, termos de compromisso), pois não se sabe ao certo os balizamentos dessas transações, especialmente sobre os diálogos entabulados em todas as etapas com os investigados (o que poderia ser documentado em áudio e vídeo).

Assim, ainda há um caminho a percorrer, o que é natural num regime democrático.

Fábio Medina Osório é advogado e foi ministro da Advocacia-Geral da União

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