Medina Osório: Paradigmas da administração pública

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Paradigmas da administração pública

Gestores contemporâneos devem dar prioridade à técnica e aos métodos científicos para resolução dos conflitos e manejo dos recursos da sociedade

Fala-se, no mundo contemporâneo, em novos paradigmas da administração pública, a qual haveria de caracterizar-se por maior aproximação com parâmetros privados do que com os vetustos requisitos do Direito do século XIX, diante da velocidade tecnológica de nosso tempo global.

Recorde-se que, em seu nascedouro, o Direito Administrativo era extremamente verticalizado e legitimava amplos espaços discricionários aos administradores públicos, com escasso controle jurisdicional. Tais fatores ensejavam alguns sintomas — concentração de prerrogativas no Executivo e Legislativo em detrimento do Judiciário, autoritarismo decisório e ausência de controles.

Hoje é diferente, novos atores estão em cena. A judicialização se incrementou, e a sociedade passou a fiscalizar tudo, fortalecendo-se os princípios da participação, transparência, probidade, eficiência e impessoalidade administrativa.

A separação dos poderes é um princípio constitucional estruturante das democracias contemporâneas, e o Executivo e o Legislativo continuam a ser protagonistas centrais nos processos decisórios. Todavia, as administrações públicas adotaram outros formatos. Devem justificar seus atos, ostentar maior visibilidade e assumir outro patamar de diálogo com a sociedade.

No Brasil, o Direito Administrativo tem como sua mais marcante influência o Direito francês, porém recebe influxos também do Direito anglo-saxão, o que significa uma ruptura com suas origens clássicas, porque a mescla de contornos culturais, com inserção em padrões globais, é uma das características dos tempos complexos que vivemos.

O Direito Administrativo é uma espécie de estatuto das relações jurídicas em que a administração pública está presente de modo direto ou indireto. E o conceito atual de administração pública, no Brasil, deve incluir as agências e também outras instituições autônomas. Sua incidência pressupõe a observância de regras e princípios constitucionais permeados pelo interesse público primário.

Qual a diferença entre o Direito Administrativo deste século e do século XX ou do século XIX? Quais as principais mudanças que se observam na administração pública do século XXI?

A grande diferença é que os gestores contemporâneos devem dar prioridade à técnica e aos métodos científicos para resolução dos conflitos e manejo dos recursos da sociedade. Repudiam-se fórmulas decisórias marcadas pelo arbítrio ou por arranjos ocultos e desprovidos de fundamentação, porque não se pode pisar nos direitos das pessoas ao abrigo de cláusulas etéreas ou gerais. A transparência é a regra geral; a boa governança, uma exigência inarredável.

A administração pública hoje deve ser menos verticalizada e mais horizontal, dando ênfase aos direitos fundamentais e à justificação concreta e pormenorizada do interesse público a ser alcançado. Os parâmetros da eficiência exigem conexão com meritocracia, produtividade, objetividade, isonomia e justiça. E as administrações devem atuar sobretudo através de agências e de múltiplos atores dotados de autonomias e de responsabilidades, preferencialmente infensos às ingerências políticas ou partidárias.

Práticas clientelistas, patrimonialistas ou corruptas são repudiadas pela sociedade. A agenda anticorrupção é tão importante quanto a agenda econômica. Isso se reflete não apenas no Brasil, mas no mundo global, como se vê no atual processo eleitoral americano.

Nesse sentido, torna-se necessário valorizar uma administração pública policêntrica, democrática e tecnocrata, como decorrência do princípio de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. O Brasil não pertence a partidos políticos, nem a políticos, mas ao povo brasileiro, a quem os políticos prestam contas.

Fábio Medina Osório é advogado e professor

 

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