CNJ proíbe tribunais de contratarem empresas de parentes de juízes

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O Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 7/2005 para abarcar outras situações possíveis de nepotismo no Poder Judiciário. Com a mudança, a prática passa a ser reconhecida na contratação, independentemente da modalidade de licitação, de empresas que tenham em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de juízes e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados à área de licitação do tribunal. Até então, a previsão valia somente para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A decisão se deu por maioria de votos. Venceu o entendimento do relator, conselheiro Carlos Eduardo Dias, que defendeu a necessidade de aperfeiçoamento, passados dez anos da referida Resolução, de acordo com a evolução social e jurisprudencial. A alteração também busca adequar a norma ao entendimento adotado em duas consultas julgadas pelo CNJ, nas quais se indagava se era permitido contratar através de processo licitatório comum empresas que tivessem em seu quadro societários parentes até terceiro grau de juiz atuante na jurisdição do tribunal.

De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando no sentido de vedar todas as hipóteses em que a participação na licitação carregue risco potencial de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, independente da modalidade da licitação.

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Outra alteração na Resolução 7/2005 foi proibir também as contratações cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado quando os magistrados e servidores que causaram a incompatibilidade por nepotismo estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como as licitações iniciadas até seis meses após o desligamento do cargo. 

De acordo com o voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias, essa vedação se justifica pelo fato de as contratações (de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública) se iniciarem com a elaboração dos estudos técnicos preliminares, onde se analisa a sua viabilidade. Assim, conforme o voto, é fácil perceber que uma eventual influência com objetivo de “direcionar” o objeto da contratação pode ser exercida desde o início do procedimento, ou seja, muito antes da escolha da forma de seleção ou da oferta do preço do serviço, e se estende após o término do exercício dos cargos e funções geradores da incompatibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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